terça-feira, 30 de março de 2010

Nardoni e Jatobá foram declarados culpados

LUIZ FLÁVIO GOMES

Depois de dois anos Alexandre Nardoni e Anna Jatobá foram declarados culpados pela morte da menina Isabella. 31 anos, um mês e dez dias para ele e 26 anos e oito meses para ela, sem contar oito meses para cada um pelo delito de fraude processual (limpeza do local do crime para fraudar a justiça). O crime de homicídio qualificado (que lhes foi atribuído) é classificado como hediondo, logo, eles devem cumprir (no mínimo) 2/5 da pena no regime fechado (cerca de 13 anos para ele e 11 anos para ela).

O tempo que já cumpriram (dois anos) debita da pena final (em outras palavras: é um crédito dos réus). De outro lado, para cada três dias de trabalho debita-se um da pena (remição pelo trabalho).

Em eventual recurso pode a defesa postular a diminuição da pena. De qualquer modo, foram três as qualificadoras reconhecidas (meio cruel, recurso que impossibilitou a defesa da vítima e crime cometido para ocultar outro), o que revela a gravidade do fato.

Apesar da inexistência de provas diretas (não houve confissão, não houve testemunha ocular), tornou-se possível a condenação dos réus em virtude dos incontáveis indícios bem explorados pelo Promotor de Justiça, que fez de tudo para comprovar que os acusados estavam no apartamento no exato momento em que a vítima foi jogada ao solo (entre 23h45’ e 23h47’).

Jatobá fez uma ligação do telefone fixo do seu apartamento às 23h50’. Antonio (morador do prédio) fez o primeiro telefonema para a polícia às 23h49’ e já falava em ladrão (porque já tinha ouvido Alexandre). A linha do tempo (contagem minuto a minuto dos fatos), a partir das 23h36’, que foi o momento em que o carro dos acusados foi desligado, já na garagem do prédio, contou com relevância ímpar. Eu mesmo fui formando minha convicção ao longo dos cinco dias do julgamento e confesso que neste instante, se fosse jurado, votaria pela condenação.

As provas do processo, pouco a pouco, foram se mostrando favoráveis à acusação e, ao mesmo tempo, complicando a estratégia da defesa, que fez o que podia ser feito. Num determinado momento cheguei a dizer que tínhamos a força dos indícios de um lado e a dubiedade dos laudos de outro. Ao longo dos dias essa balança foi pendendo para o lado dos indícios, que eram fortes e convincentes.

No momento dos debates a argumentação da acusação foi assertiva, positiva, afirmativa. Isso costuma ser mais convinciente (para os jurados) que a argumentação negativa ou interrogativa ou dubitativa. O jurado tem muito medo de condenar um inocente. É por isso que ele necessita de convicção, segurança.

Nós nos comunicamos por meio da linguagem verbal e corporal. No plenário do júri tudo isso é detalhadamente observado pelos jurados. O promotor gesticulava com desenvoltura, se movimentava continuamente, falava em tom alto, tinha expressão facial que transmitia segurança. A defesa, nessa altura, diante do quadro probatório apresentado, já não reunia forças para rebater a convicção que emanava da fala do promotor. O veredito dos senhores jurados, por tudo que ouvimos e vimos nos longos dias do julgamento, não pode ser tido como injusto.


GOMES, Luiz Flávio. Nardoni e Jatobá foram declarados culpados Disponível em http://www.lfg.com.br 30 março. 2010.

Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

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