Enviado pela ministra Ellen Gracie - 5.8.2008, às 20h41m
Segue na íntegra.
Decisão que negou a liberdade ao casal Nardoni
HABEAS CORPUS 95.344-1 SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE
PACIENTE(S) : ALEXANDRE ALVES NARDONI
PACIENTE(S) : ANA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ OU ANNA CAROLINA TROTA PEIXOTO JATOBÁ OU ANA CAROLINA TROTTA JATOBÁ NARDONI
IMPETRANTE(S) : MARCO POLO LEVORIN E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 110175 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar do writ anteriormente aforado perante o Superior Tribunal de Justiça (HC 110.175, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho).
Examinando os autos, constato que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes de homicídio contra a menor Isabella de Oliveira Nardoni e fraude processual (arts. 121, § 2º, III, IV e V, 347, parágrafo único, do Código Penal, fl. 09).
Sustentam, os impetrantes, que a “imputação não corresponde com a realidade da dinâmica dos fatos, posto que os Pacientes não agrediram Isabella com instrumento contundente, não houve esganadura, não defenestraram-na e tampouco alteraram o local do crime” (fl. 10)
Argumentam, em síntese, que a decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado nos autos do HC 110.175, carece de fundamentação em virtude da “ausência de justa causa pela inobservância dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva (processo originário nº 001.08.002241-4, Controle nº 274/08 - 2º Tribunal do Júri de São Paulo-SP)”, além de haver “nulidade pelo juízo de mérito no recebimento da Denúncia” (fl. 03).
Ressaltam, ainda, a possibilidade de abrandamento da Súmula STF nº 691 (fl. 11) e a violação do postulado constitucional da presunção de inocência (fls. 12-14). Também esclarecem a desnecessidade da custódia cautelar dos pacientes, visto que, “primários e de bons antecedentes, permaneceram no interior da residência dos genitores, não coagiram testemunhas, não abandonaram o distrito da culpa, não praticaram atos anti-sociais ou ilícitos, ou seja, tiveram um comportamento irrepreensível na qualidade de acusados, correspondendo às expectativas de um réu para com o processo” (fl. 18).
Afirmam que a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes também carece de substratos fáticos e jurídicos, em especial quanto aos fundamentos referentes à autoria, materialidade, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, credibilidade da justiça, gravidade do crime, clamor público e aplicação da lei penal (fls. 23-78 e 83-92).
Registram que a decisão que recebeu a denúncia deve ser anulada, “face ao juízo de mérito no julgamento antecipado causado pelo MM. Juiz a quo, que faltou com o comedimento das expressões no recebimento da denúncia, permitindo que o espírito do jurado seja influenciado indevidamente” (fls. 78-83). Por fim, os impetrantes apontam diversas irregularidades ocorridas na investigação criminal (fls. 92-114).
Requerem, ao final, a concessão do provimento liminar (fl. 115).
2. A decisão impugnada via o presente habeas corpus, da lavra do Min. Napoleão Nunes Maia Filho (fls. 117-119), foi fundamentada nos seguintes termos:
“(...)
A concessão de tutela de eficácia imediata em Habeas Corpus é medida que, não tendo previsão legal, passou a ser admitida por sofisticada construção jurisprudencial e doutrinária, se constituindo em provimento de extrema excepcionalidade, somente cabível nas hipóteses em que o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado despontem de forma manifesta, evidente e mesmo inconteste.
No caso concreto, tais pressupostos não se acham presentes, porquanto não se divisa no decreto de prisão preventiva ou no acórdão que o confirmou situação reveladora de aberta ilegalidade ou de claro abuso na constrição à liberdade dos pacientes; ao contrário, ao menos para este juízo superficial, a segregação provisória encontra justificativa idônea na garantia da ordem pública e da instrução criminal, como enfatizou o acórdão impugnado.
A preservação da ordem pública não se restringe apenas a medidas de prevenção da irrupção de conflitos e tumultos, embora essas sejam maximamente importantes, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.
Convém ressaltar, neste caso, que as teses de nulidade da investigação policial, de incongruência do laudo pericial, bem como de ausência de indícios de autoria requerem aprofundado e acurado exame, inviável de ser realizado neste momento de cognição sumária.
Anote-se, ademais, que o douto Desembargador CANGUÇU DE ALMEIDA, em demorada e atenta análise do quadro indiciário revelado pela investigação criminal, encontrou e reportou, no acórdão de fls. 1.346 e seguintes, elementos de fortíssima convicção acerca da autoria, afirmando-os mais do que suficientes, na hipótese, para suprir essa incontomável exigência legal do decreto cautelar segregativo.
A prisão preventiva, como se sabe, não é juízo de antecipação de culpabilidade, mas é indispensável, por força de imperativo legal (art. 312 do CPP), sempre que estejam presentes, como neste caso, indícios de autoria; como bem observado pelo douto Juiz de Direito Presidente do Processo, Doutor MAURÍCIO FOSSEN, secundado pelo ilustre Desembargador CANGUÇU DE ALMEIDA, revelam-se demasiados tais indícios.
Ademais, a tutela liminar em HC, no presente feito, confunde-se essencialmente com o próprio mérito da impetração, o que inviabiliza a sua concessão, conforme é lição da doutrina e orientação da jurisprudência dos Tribunais do País; por sua vez, o exame de mérito demanda reflexão prudente, pelo Órgão Jurisdicional competente, in casu, a colenda 5a. Turma desta Corte (Juízo Natural), que melhor dirá.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela mandamental liminar.
(...).”
Com efeito, da leitura da decisão hostilizada na inicial, verifico que o ato se encontra devidamente motivado, apontando as razões de convencimento do relator, no sentido da existência dos pressupostos que autorizam a manutenção da prisão cautelar dos pacientes.
3. Ressalto, ademais, que para fins de apreciação do pedido de medida liminar é necessário avaliar se o ato impugnado teve o condão de caracterizar o constrangimento ilegal. Na hipótese dos autos, as razões da decisão atacada, mostram-se relevantes e sobrepõem-se aos argumentos lançados na inicial. Não há, pois, flagrante ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado.
4. Nesse contexto, vale frisar que o rigor na aplicação da Súmula nº 691/STF – segundo a qual “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” – tem sido abrandado por julgados desta Corte apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nestes termos, enumero as decisões colegiadas: HC nº 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 25.06.2004; HC nº 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 1º.09.2006; e HC nº 88.229/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, julgado em 10.10.2006.
5. No caso, não vislumbro a presença de qualquer um dos pressupostos que autorizam o afastamento da orientação contida na Súmula n° 691, do STF, sob pena de supressão de instância.
6. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente writ.
Publique-se.
Brasília, 05 de agosto de 2008.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
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