Eleições diretas e indiretas
Durante a Colônia, eleições diretas escolhiam os representantes à Câmara Municipal, também chamada de “Assembléia dos Homens Bons”.
Mas a Assembléia Constituinte de 1823, que marca a transição para o Império, foi eleita indiretamente: representantes que, por sua vez, tinham sido escolhidos através de declaração oral dos eleitores elegeram os constituintes. O voto, além de ser a descoberto, ainda era dado de viva voz.
A Constituição de 1824 determinou que esta forma de eleição continuasse escolhendo os membros das Assembléias Provinciais (depois assembléias legislativas), a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.
Em 1881, a oito anos da Proclamação da República, a Lei Saraiva, elaborada por um gabinete conservador, introduziu importantes modificações no processo eleitoral. A partir daí todas as eleições passaram a ser diretas. Rui Barbosa foi eleito por voto direto deputado provincial e constituinte.
A Constituição de 1891 confirmou as regras fixadas pela Lei Saraiva, mas, como parte integrante da autonomia política estadual, alguns estados decidiram que os prefeitos de suas capitais seriam nomeados. Este sistema foi mantido até o final da década de 50.
Durante a ditadura (1964-85), as principais eleições voltaram a ser indiretas. O Art. 9º do Ato Institucional nº 2 (27.10.65) determinava que presidentes e vice-presidentes da República passariam a ser eleitos “pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional”.
O AI-3 (07.12.66), por sua vez tornava indiretas as eleições para governadores de estado (Art. 1º) e prefeitos de capitais (Art. 4º). Chagas Freitas foi eleito governador duas vezes (Guanabara, 1970, e Estado do Rio, 1978), por eleição indireta.
Já a Constituição de 1967 determinava a nomeação, pelo governador, dos prefeitos de estâncias hidrominerais, e pelo presidente da República, dos prefeitos dos municípios considerados “de segurança nacional” (aí incluídas algumas cidades históricas).
Em 1977, o Pacote de Abril, baixado pelo governo do general Geisel para garantir a eleição do general Figueiredo à presidência, criou a figura do senador biônico, ao determinar que um terço dos senadores seria escolhido em eleição indireta, pelas assembléias legislativas, juntamente com o governador. César Cals foi eleito senador biônico em 1978.
O retorno às eleições diretas foi gradativo. Em 1982 governadores e senadores passaram a ser eleitos diretamente. Em 1985 foi a vez dos prefeitos de capitais, de estâncias hidrominerais e de municípios de segurança nacional. Finalmente, em 1989 o presidente da República voltou a ser escolhido em eleições diretas.
Amanhã, não percam A história do título de eleitor.--------------------------
Fonte: Lucia Hippolito, PSD de raposas e reformistas. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1985; Lucia Hippolito, "Como se vota no Brasil", in João Ubaldo Ribeiro, Política. Quem manda, por que manda, como manda. Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1998.
sábado, 28 de julho de 2012
sexta-feira, 27 de julho de 2012
O Voto no Brasil 2
Os limites do sufrágio
Durante a Colônia, voto era censitário. Isto quer dizer que só podia ser eleitor quem tivesse renda. Neste caso, renda igual ou superior a 25 quintais (1,5 ton.) de mandioca. Os eleitores eram apenas os homens livres do sexo masculino (alfabetizados ou não).
Em 1881, a Lei Saraiva promove ampla reforma do processo eleitoral (saiba mais em A história do título de eleitor, a ser publicado em 18.09.2008), mas mantém os limites do sufrágio: voto censitário e eleitorado composto por homens livres (alfabetizados ou não), maiores de 21 anos (os casados) e de 25 anos (os solteiros).
Proclamada a República, a Constituição de 1891 instituiu novas regras, que vigorariam durante toda a República Velha (1889-1930). Sufrágio universal (abolindo a exigência de renda), mas com limitações: ficavam de fora analfabetos – que perderam o direito ao voto –, mulheres, mendigos, praças-de-pré e clero regular (aquele que pertence a uma ordem religiosa).
Tanto o alistamento quanto o voto eram voluntários.
Após a vitória da revolução, o Código Eleitoral de 1932 promoveu enorme progresso no processo eleitoral, consagrando o sufrágio universal. Mas continuaram a existir limitações. Embora mulheres e religiosos tivessem conquistado o direito ao voto, o código ainda excluía analfabetos, mendigos e praças-de-pré. No caso das mulheres, o voto era voluntário. A Constituição de 1934 tornou o voto feminino obrigatório apenas para funcionárias públicas.
É importante registrar que o Brasil foi o segundo país da América Latina a conceder o direito de voto às mulheres – o primeiro foi o Equador, em 1929. O Brasil ficou à frente também de países como França (1944), Japão e Itália (1946), Venezuela e Argentina (1947), Bélgica (1948), Suíça (1971 e Portugal (1974).
Na Assembléia Constituinte de 1946, a questão do voto do analfabeto gerou enorme polêmica, mas venceu o argumento da UDN (partido de bases essencialmente urbanas), de que a exclusão dos analfabetos do eleitorado contribuiria para acelerar o processo de alfabetização da população. Na verdade, este argumento escondia um outro, tão ou mais importante: o principal rival da UDN, o PSD, tinha bases solidamente fincadas no interior.
O texto da Constituição de 46 manteve a exclusão dos analfabetos do eleitorado. Quanto às mulheres, o voto permaneceu obrigatório apenas para funcionárias públicas.
A Constituição de 67 também manteve a exclusão dos analfabetos. O alargamento dos limites do sufrágio só viria a acontecer com a redemocratização, em 1985. A Emenda Constitucional nº 25, aprovada em maio de 1985, bem no início da Nova República consagrou, entre outras alterações no processo eleitoral, o direito aos votos para os analfabetos.
Nem o alistamento nem o voto dos analfabetos eram obrigatórios, e eles continuaram inelegíveis.
Ao contrário do voto feminino, o Brasil foi um dos últimos países a concederem o direito de voto aos analfabetos. Na Europa, só Portugal negou direito de voto aos analfabetos, mas o concedeu em 1974. Na América do Sul, a maioria dos países antecedeu o Brasil neste aspecto: Uruguai (1918), Colômbia (1936), Venezuela (1946), Bolívia (1952), Chile (1970) e Peru (1980).
Ulysses Guimarães, presidente da Constituinte de 87-88, promulga a nova Constituição
A nova Constituição, promulgada em 1988, manteve o direito de voto para aos analfabetos e o manteve facultativo, assim como para maiores de 70 anos e jovens entre 16 e 17 anos. No caso dos militares, só ficaram excluídos os recrutas, durante a prestação do serviço militar obrigatório.
Amanhã, Eleições diretas e indiretas.
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Fonte: Lucia Hippolito, PSD de raposas e reformistas. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1985; Lucia Hippolito, "Como se vota no Brasil", in João Ubaldo Ribeiro, Política. Quem manda, por que manda, como manda. Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1998.
Durante a Colônia, voto era censitário. Isto quer dizer que só podia ser eleitor quem tivesse renda. Neste caso, renda igual ou superior a 25 quintais (1,5 ton.) de mandioca. Os eleitores eram apenas os homens livres do sexo masculino (alfabetizados ou não).
Em 1881, a Lei Saraiva promove ampla reforma do processo eleitoral (saiba mais em A história do título de eleitor, a ser publicado em 18.09.2008), mas mantém os limites do sufrágio: voto censitário e eleitorado composto por homens livres (alfabetizados ou não), maiores de 21 anos (os casados) e de 25 anos (os solteiros).
Proclamada a República, a Constituição de 1891 instituiu novas regras, que vigorariam durante toda a República Velha (1889-1930). Sufrágio universal (abolindo a exigência de renda), mas com limitações: ficavam de fora analfabetos – que perderam o direito ao voto –, mulheres, mendigos, praças-de-pré e clero regular (aquele que pertence a uma ordem religiosa).
Tanto o alistamento quanto o voto eram voluntários.
Após a vitória da revolução, o Código Eleitoral de 1932 promoveu enorme progresso no processo eleitoral, consagrando o sufrágio universal. Mas continuaram a existir limitações. Embora mulheres e religiosos tivessem conquistado o direito ao voto, o código ainda excluía analfabetos, mendigos e praças-de-pré. No caso das mulheres, o voto era voluntário. A Constituição de 1934 tornou o voto feminino obrigatório apenas para funcionárias públicas.
É importante registrar que o Brasil foi o segundo país da América Latina a conceder o direito de voto às mulheres – o primeiro foi o Equador, em 1929. O Brasil ficou à frente também de países como França (1944), Japão e Itália (1946), Venezuela e Argentina (1947), Bélgica (1948), Suíça (1971 e Portugal (1974).
Na Assembléia Constituinte de 1946, a questão do voto do analfabeto gerou enorme polêmica, mas venceu o argumento da UDN (partido de bases essencialmente urbanas), de que a exclusão dos analfabetos do eleitorado contribuiria para acelerar o processo de alfabetização da população. Na verdade, este argumento escondia um outro, tão ou mais importante: o principal rival da UDN, o PSD, tinha bases solidamente fincadas no interior.
O texto da Constituição de 46 manteve a exclusão dos analfabetos do eleitorado. Quanto às mulheres, o voto permaneceu obrigatório apenas para funcionárias públicas.
A Constituição de 67 também manteve a exclusão dos analfabetos. O alargamento dos limites do sufrágio só viria a acontecer com a redemocratização, em 1985. A Emenda Constitucional nº 25, aprovada em maio de 1985, bem no início da Nova República consagrou, entre outras alterações no processo eleitoral, o direito aos votos para os analfabetos.
Nem o alistamento nem o voto dos analfabetos eram obrigatórios, e eles continuaram inelegíveis.
Ao contrário do voto feminino, o Brasil foi um dos últimos países a concederem o direito de voto aos analfabetos. Na Europa, só Portugal negou direito de voto aos analfabetos, mas o concedeu em 1974. Na América do Sul, a maioria dos países antecedeu o Brasil neste aspecto: Uruguai (1918), Colômbia (1936), Venezuela (1946), Bolívia (1952), Chile (1970) e Peru (1980).
Ulysses Guimarães, presidente da Constituinte de 87-88, promulga a nova Constituição
A nova Constituição, promulgada em 1988, manteve o direito de voto para aos analfabetos e o manteve facultativo, assim como para maiores de 70 anos e jovens entre 16 e 17 anos. No caso dos militares, só ficaram excluídos os recrutas, durante a prestação do serviço militar obrigatório.
Amanhã, Eleições diretas e indiretas.
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Fonte: Lucia Hippolito, PSD de raposas e reformistas. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1985; Lucia Hippolito, "Como se vota no Brasil", in João Ubaldo Ribeiro, Política. Quem manda, por que manda, como manda. Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1998.
quinta-feira, 26 de julho de 2012
O Voto no Brasil 1
O sistema eleitoral
No Brasil, vota-se desde os tempos da Colônia. De lá para cá, o processo eleitoral brasileiro sofreu uma série de alterações, seja quanto à natureza dos limites do sufrágio (voto censitário ou sufrágio universal), à qualidade do voto (a descoberto ou secreto), ao tipo de cédula (individual, oficial e urna eletrônica), à duração dos mandatos eletivos ou mesmo quanto à forma de eleição (indireta ou direta).
Durante a Colônia, as eleições eram diretas nas vilas e cidades e indiretas para os níveis provinciais e nacionais. (Saiba mais lendo Eleições diretas e indiretas, a ser publicado em 17.09.2008).
O voto era censitário e dado por declaração oral dos eleitores; isto é, além de descoberto, o voto era ainda dado de viva voz. (Saiba mais lendo Os limites do sufrágio, a ser publicado amanhã, 16.09.2008).
A primeira tentativa de organizar as eleições brasileiras num sistema coerente de votação ocorreu em 1855, já no Império, com a adoção do sistema majoritário.
O país foi dividido em distritos, que elegiam um único deputado (chamados colégios uninominais). Em 1860, os colégios passaram a ser plurinominais (elegendo-se três deputados por distrito).
Em 1881, a Lei Saraiva promoveu diversas alterações no processo eleitoral (saiba mais nos capítulos da série “O voto no Brasil”, a serem publicados nos próximos dias). Os distritos voltaram a ser uninominais.
A República Velha (1889-1930) manteve o voto distrital, restabelecendo os colégios plurinominais, com distritos de três deputados. Em 1904, a Lei Rosa e Silva aumentou o número de representantes por distrito para cinco.
Depois da vitória da Revolução de 30, o Código Eleitoral de 1932, que instituiu as regras para a convocação da Assembléia Nacional Constituinte de 1933 e para a Câmara dos Deputados (1934), adotou o sistema eleitoral misto: proporcional e majoritário (distrital).
Além dos 214 constituintes eleitos diretamente, 40 foram eleitos por corporações profissionais (17 por sindicatos de empregadores, 18 por sindicatos operários, dois funcionários públicos e três profissionais liberais).
Com a redemocratização de 1945, ao final da ditadura do Estado Novo (1937-45), adotou-se o sistema proporcional puro. Partidos ou coligações apresentavam uma lista de candidatos em cada estado. Os eleitores votavam em um único candidato.
Terminada a eleição, calculava-se o quociente eleitoral (total de votos válidos, isto é, excluindo-se os nulos, dividido pelo número de cadeiras em disputa). O número de eleitos pelo partido ou coligação dependia de quantas vezes se alcançava o quociente eleitoral daquele estado. As sobras eram alocadas ao partido majoritário.
Em 1950, nova lei alterou a distribuição das cadeiras entre os partidos e também a distribuição das sobras eleitorais. Foi adotado o método conhecido como cálculo d’Hondt, que privilegia as maiores médias. Esta lei continua a valer até hoje – a única modificação foi a retirada dos votos em branco para fins do cálculo do quociente eleitoral.
Como se distribuem concretamente as cadeiras para a Câmara dos Deputados, por exemplo?
Inicialmente, calcula-se o quociente eleitoral daquele estado. Divide-se o total de votos válidos (excluindo-se nulos e brancos) pelo número de cadeiras em disputa, obtendo-se, assim, o quociente eleitoral.
Em seguida, soma-se o total de votos válidos obtidos por cada partido individual ou membro de uma coligação de partidos para saber quais deles alcançaram o quociente eleitoral. Cada partido recebe as cadeiras resultantes desta operação.
No caso das coligações, soma-se o total de votos de cada partido participante das coligações para ver quantos atingiram o quociente eleitoral. Os votos vão sendo distribuídos para os candidatos mais bem colocados em cada partido da coligação, respeitada a ordem de registro no TRE.
As sobras de todas as coligações vão para um “embornal” comum e são distribuídas segundo o princípio das maiores médias.
Assim, desde 1950 o sistema eleitoral brasileiro segue sem alterações: voto proporcional em lista aberta, permissão de coligações em eleições proporcionais e mecanismo de distribuição de sobras baseado nas maiores médias.
Amanhã, não percam Os limites do sufrágio.
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Fonte: Lucia Hippolito, PSD de raposas e reformistas. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1985; Lucia Hippolito, "Como se vota no Brasil", in João Ubaldo Ribeiro, Política. Quem manda, por que manda, como manda. Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1998.
No Brasil, vota-se desde os tempos da Colônia. De lá para cá, o processo eleitoral brasileiro sofreu uma série de alterações, seja quanto à natureza dos limites do sufrágio (voto censitário ou sufrágio universal), à qualidade do voto (a descoberto ou secreto), ao tipo de cédula (individual, oficial e urna eletrônica), à duração dos mandatos eletivos ou mesmo quanto à forma de eleição (indireta ou direta).
Durante a Colônia, as eleições eram diretas nas vilas e cidades e indiretas para os níveis provinciais e nacionais. (Saiba mais lendo Eleições diretas e indiretas, a ser publicado em 17.09.2008).
O voto era censitário e dado por declaração oral dos eleitores; isto é, além de descoberto, o voto era ainda dado de viva voz. (Saiba mais lendo Os limites do sufrágio, a ser publicado amanhã, 16.09.2008).
A primeira tentativa de organizar as eleições brasileiras num sistema coerente de votação ocorreu em 1855, já no Império, com a adoção do sistema majoritário.
O país foi dividido em distritos, que elegiam um único deputado (chamados colégios uninominais). Em 1860, os colégios passaram a ser plurinominais (elegendo-se três deputados por distrito).
Em 1881, a Lei Saraiva promoveu diversas alterações no processo eleitoral (saiba mais nos capítulos da série “O voto no Brasil”, a serem publicados nos próximos dias). Os distritos voltaram a ser uninominais.
A República Velha (1889-1930) manteve o voto distrital, restabelecendo os colégios plurinominais, com distritos de três deputados. Em 1904, a Lei Rosa e Silva aumentou o número de representantes por distrito para cinco.
Depois da vitória da Revolução de 30, o Código Eleitoral de 1932, que instituiu as regras para a convocação da Assembléia Nacional Constituinte de 1933 e para a Câmara dos Deputados (1934), adotou o sistema eleitoral misto: proporcional e majoritário (distrital).
Além dos 214 constituintes eleitos diretamente, 40 foram eleitos por corporações profissionais (17 por sindicatos de empregadores, 18 por sindicatos operários, dois funcionários públicos e três profissionais liberais).
Com a redemocratização de 1945, ao final da ditadura do Estado Novo (1937-45), adotou-se o sistema proporcional puro. Partidos ou coligações apresentavam uma lista de candidatos em cada estado. Os eleitores votavam em um único candidato.
Terminada a eleição, calculava-se o quociente eleitoral (total de votos válidos, isto é, excluindo-se os nulos, dividido pelo número de cadeiras em disputa). O número de eleitos pelo partido ou coligação dependia de quantas vezes se alcançava o quociente eleitoral daquele estado. As sobras eram alocadas ao partido majoritário.
Em 1950, nova lei alterou a distribuição das cadeiras entre os partidos e também a distribuição das sobras eleitorais. Foi adotado o método conhecido como cálculo d’Hondt, que privilegia as maiores médias. Esta lei continua a valer até hoje – a única modificação foi a retirada dos votos em branco para fins do cálculo do quociente eleitoral.
Como se distribuem concretamente as cadeiras para a Câmara dos Deputados, por exemplo?
Inicialmente, calcula-se o quociente eleitoral daquele estado. Divide-se o total de votos válidos (excluindo-se nulos e brancos) pelo número de cadeiras em disputa, obtendo-se, assim, o quociente eleitoral.
Em seguida, soma-se o total de votos válidos obtidos por cada partido individual ou membro de uma coligação de partidos para saber quais deles alcançaram o quociente eleitoral. Cada partido recebe as cadeiras resultantes desta operação.
No caso das coligações, soma-se o total de votos de cada partido participante das coligações para ver quantos atingiram o quociente eleitoral. Os votos vão sendo distribuídos para os candidatos mais bem colocados em cada partido da coligação, respeitada a ordem de registro no TRE.
As sobras de todas as coligações vão para um “embornal” comum e são distribuídas segundo o princípio das maiores médias.
Assim, desde 1950 o sistema eleitoral brasileiro segue sem alterações: voto proporcional em lista aberta, permissão de coligações em eleições proporcionais e mecanismo de distribuição de sobras baseado nas maiores médias.
Amanhã, não percam Os limites do sufrágio.
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Fonte: Lucia Hippolito, PSD de raposas e reformistas. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1985; Lucia Hippolito, "Como se vota no Brasil", in João Ubaldo Ribeiro, Política. Quem manda, por que manda, como manda. Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1998.
quarta-feira, 25 de julho de 2012
O Voto Secreto no Congresso
Não é tão simples a questão do voto secreto no Congresso.
O voto secreto foi instituído para proteger o eleitor. Mas nos Parlamentos do mundo, sua adoção teve como objetivo proteger o parlamentar contra a tirania do Executivo.
Para os eleitores brasileiros, o voto secreto foi uma das bandeiras dos tenentes durante toda a década de 1920.
Vitoriosa a Revolução de 30, o Código Eleitoral de 32 adotou o voto secreto nas eleições. A partir dali, nunca mais se alterou esta característica do voto dos eleitores brasileiros.
Já no Legislativo, a primeira vez em que o voto secreto aparece é na Constituição de 1934. O Art. 38 diz que o voto será secreto nas eleições e nas deliberações sobre vetos e contas do presidente da República.
Ou seja, confirmava a função do voto secreto como instrumento de proteções o parlamentar contra as pressões do Executivo, garantindo a independência do Legislativo.
(Tendo em vista a acachapante preponderância do Executivo, alguém tem dúvidas de que o parlamentar que derrubar um veto em voz alta começará a sofrer retaliações assim que sair do plenário?
Sem contar que, para anunciar seu voto em alto e bom som e expor-se a todo tipo de crítica, o congressista poderá aumentar muito seu poder de chantagem.)
A Constituição de 1946, votada depois de oito anos de ditadura do Estado Novo, ampliou os casos de uso do voto secreto – mais uma vez, era preciso garantir a independência do Legislativo frente ao Executivo, pois as lembranças da ditadura eram ainda muito fortes.
O voto passou a ser secreto nos casos de autorização para processar parlamentares detidos por flagrante de crime inafiançável (Art. 45, § 2º); para o Senado escolher o procurador-geral da República, ministros do TCU, prefeito do Distrito Federal, membros do Conselho Nacional de Economia e embaixadores em missão permanente (Art. 63, I); para o Congresso julgar os vetos (Art. 70) e as contas (Art. 66, VIII) do presidente da República; para o Congresso aprovar estado de sítio (Art. 211) e suspender imunidades parlamentares durante estado de sítio (Art. 213).
A Constituição de 1967, votada já durante a ditadura, manteve os mesmos usos do voto secreto da Constituição de 46, com exceção da declaração de estado de sítio e da suspensão de imunidades parlamentares durante estado de sítio – esta prerrogativa provavelmente passou para o Alto Comando do Exército.
Finalmente, a Constituição de 1988, votada depois de 21 longos anos de ditadura e durante um governo não eleito pelo povo (governo Sarney), ampliou novamente os casos de uso de voto secreto no Congresso, como forma de defender os parlamentares da tirania do Executivo.
Assim, foram mantidos os casos já previstos – vetos do presidente da República; aprovação de autoridades pelo Senado Federal, e autorização para processar parlamentares presos por flagrante de crime inafiançável.
Mas a Constituição determinou que cassação de mandato de parlamentares passasse a ser por voto secreto (Art. 57, § 2º).
É justamente aí que reside o ponto mais polêmico. Quando decide um processo de impeachment contra o presidente da República, a Lei nº 1.079, de 10.04.1950, que regula o processo de impeachment, não fala em voto secreto.
Assim, não parece justo que, para apear o presidente da República o voto seja aberto e para cassar o mandato de um parlamentar, seja secreto.
Lucia Hippolito
O voto secreto foi instituído para proteger o eleitor. Mas nos Parlamentos do mundo, sua adoção teve como objetivo proteger o parlamentar contra a tirania do Executivo.
Para os eleitores brasileiros, o voto secreto foi uma das bandeiras dos tenentes durante toda a década de 1920.
Vitoriosa a Revolução de 30, o Código Eleitoral de 32 adotou o voto secreto nas eleições. A partir dali, nunca mais se alterou esta característica do voto dos eleitores brasileiros.
Já no Legislativo, a primeira vez em que o voto secreto aparece é na Constituição de 1934. O Art. 38 diz que o voto será secreto nas eleições e nas deliberações sobre vetos e contas do presidente da República.
Ou seja, confirmava a função do voto secreto como instrumento de proteções o parlamentar contra as pressões do Executivo, garantindo a independência do Legislativo.
(Tendo em vista a acachapante preponderância do Executivo, alguém tem dúvidas de que o parlamentar que derrubar um veto em voz alta começará a sofrer retaliações assim que sair do plenário?
Sem contar que, para anunciar seu voto em alto e bom som e expor-se a todo tipo de crítica, o congressista poderá aumentar muito seu poder de chantagem.)
A Constituição de 1946, votada depois de oito anos de ditadura do Estado Novo, ampliou os casos de uso do voto secreto – mais uma vez, era preciso garantir a independência do Legislativo frente ao Executivo, pois as lembranças da ditadura eram ainda muito fortes.
O voto passou a ser secreto nos casos de autorização para processar parlamentares detidos por flagrante de crime inafiançável (Art. 45, § 2º); para o Senado escolher o procurador-geral da República, ministros do TCU, prefeito do Distrito Federal, membros do Conselho Nacional de Economia e embaixadores em missão permanente (Art. 63, I); para o Congresso julgar os vetos (Art. 70) e as contas (Art. 66, VIII) do presidente da República; para o Congresso aprovar estado de sítio (Art. 211) e suspender imunidades parlamentares durante estado de sítio (Art. 213).
A Constituição de 1967, votada já durante a ditadura, manteve os mesmos usos do voto secreto da Constituição de 46, com exceção da declaração de estado de sítio e da suspensão de imunidades parlamentares durante estado de sítio – esta prerrogativa provavelmente passou para o Alto Comando do Exército.
Finalmente, a Constituição de 1988, votada depois de 21 longos anos de ditadura e durante um governo não eleito pelo povo (governo Sarney), ampliou novamente os casos de uso de voto secreto no Congresso, como forma de defender os parlamentares da tirania do Executivo.
Assim, foram mantidos os casos já previstos – vetos do presidente da República; aprovação de autoridades pelo Senado Federal, e autorização para processar parlamentares presos por flagrante de crime inafiançável.
Mas a Constituição determinou que cassação de mandato de parlamentares passasse a ser por voto secreto (Art. 57, § 2º).
É justamente aí que reside o ponto mais polêmico. Quando decide um processo de impeachment contra o presidente da República, a Lei nº 1.079, de 10.04.1950, que regula o processo de impeachment, não fala em voto secreto.
Assim, não parece justo que, para apear o presidente da República o voto seja aberto e para cassar o mandato de um parlamentar, seja secreto.
Lucia Hippolito
terça-feira, 24 de julho de 2012
O Papel do Vereador
É preciso escolher bem seu vereador.
Nessas eleições de 2012, o eleitor irá votar em dois
candidatos: prefeito e vereador.
Uma peculiaridade das eleições para vereador é que muitas
vezes nem mesmo o vereador conhece as suas atribuições e sai falando o que acha
e o que não tem certeza, isto é, não estuda nem procura fomentar informações
que irão beneficiar seus eleitores, expressando, muitas vezes, propostas
impossíveis para seu cargo.
Na última eleição municipal de 2008, segundo dados divulgados
pelo TSE, 379.331 candidatos a vereador disputaram 52.137 vagas em todo o
país.
Segundo, também, dados do TSE divulgados no começo do mês
de setembro daquele ano, considerando as exceções, no Brasil há mais de 129
milhões de eleitores que irão votar nessas eleições.
Agora, poucas
pessoas sabem ou tem o conhecimento prévio, são as atribuições que um vereador
possui para sua cidade.
Além de conhecer e entender basicamente sobre a
Constituição Estadual e da Lei Orgânica municipal, é necessário também conhecer
o que a Constituição Federal exprime nos seus artigos 21, 22, 23, 24, 25, 29,
29 A, e 30.
Por isso, fazendo referência ao artigo 30 redigiu-o, aqui,
neste comentário.
Uma outra referência sobre os deveres dos vereadores,
encontramos no Art 31 da CF: “ A fiscalização do Município será exercida pelo
Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.”
Portanto, o eleitor não pode se deixar levar por promessas
faceiras como, emancipar distritos, nacionalizar o uso da maconha, efetuar
prisão perpétua para políticos corruptos, e por aí vai...
É importante que o eleitor conheça todos os candidatos da
coligação que irá votar, pois como o voto para vereador é proporcional, você
pode votar em um candidato honestíssimo e acabar elegendo um bandido, devido o
reaproveitamento máximo do voto nas enormes legendas partidárias.
Isso não é justo!
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