O Imposto sobre operações financeiras (IOF, mais precisamente imposto sobre operações de crédito, de câmbio e seguro e operações relativas a títulos e valores mobiliários) é um imposto brasileiro.
É um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo (Art.153, V, da Constituição Federal).
O fato gerador do IOF ocorre em um dos seguintes momentos:
# nas operações relativas a títulos imobiliários quando da emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes títulos;
# nas operações de câmbio, na efetivação do pagamento ou quando colocado à disposição do interessado;
# nas operações de seguro, na efetivação pela emissão de apólice ou recebimento do prêmio;
# nas operações de crédito, quando da efetivação de entrega parcial ou total do valor que constitui o débito, ou quando colocado à disposição do interessado (neste item inclui-se o IOF cobrado quando do saque de recursos colocados em aplicação financeira, quando resgatados em menos de 30 dias).
Os contribuintes do imposto é qualquer uma das partes que integram as operações.
As alíquotas utilizadas podem ser fixas, variáveis, proporcionais, progressivas ou regressivas.
A base de cálculo depende da operação:
* Nas operações de crédito, é o montante da obrigação.
* Nas operações de seguro, é o montante do prêmio.
* Nas operações de câmbio, é o montante em moeda nacional.
* Nas operações relativas a títulos e valores imobiliários, é o preço ou o valor nominal ou o valor de cotação na Bolsa de Valores.
A principal função do IOF é ser um instrumento de manipulação da política de crédito, câmbio, seguro e valores imobiliários.
Como exemplo de que isso é real, temos o caso do IOF sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras: a partir do primeiro dia da aplicação, a alíquota do IOF vai diminuindo progressivamente, até zerar no 30º dia.
Com isso, o governo desestimula a “ciranda financeira” entre aplicações.
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