O texto do Projeto de Lei que tenta criar a Contribuição Social da Saúda (CSS) é igual à velha Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que prorrogava a CPMF. Quem chama atenção para o detalhe é o deputado Ronaldo Caiado (DEM-GO).
Ele observa que a "CSS não passa de uma CPMF com outro nome" e ressalta que "um texto que perdeu a validade em 31 de dezembro de 2007 não pode voltar à constituição por meio de projeto de lei".
- Se esse projeto for aprovado, o DEM entrará imediatamente com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal. Esse texto é um plágio de algo que já está fora de vigência constitucional. Não tem a menor consistência -, afirma Caiado.
Em dezembro, o Senado rejeitou por 45 votos a 34 a CPMF. Para aprovar uma PEC são necessários que pelo menos 49 senadores ( de um total de 81) e 308 deputados (de 513) votem a favor. Já um projeto de lei precisa de apenas 257 votos na Câmara e 41 no Senado.
O substitutivo do deputado petista Pepe Vargas (RS) que cria a CSS será posto em votação em sessão marcada para amanhã. O projeto prevê cobrança de 0,1% sobre movimentação financeira, isenta aposentados, pensionistas e trabalhadores formais que ganhem até R$ 3.038,99 de pagarem a contribuição e prevê a arrecadação de cerca de R$ 9,4 bilhões anuais destinados exclusivamente à Saúde.
Compare os textos:
CPMF: Art. 2 - O fato gerador da contribuição é: I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1° da Lei n° 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas; II - o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor (...)
CSS: Art. 2 - O fato gerador da CSS é: I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que trata o art. 334 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, junto a elas mantidas; II - o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor (...)
CPMF: Art. 3 - A contribuição não incide: I - no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias e fundações; II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil; III - no lançamento para pagamento da própria contribuição (...)
CSS: Art. 3 - A CSS não incide: I - no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias e fundações e dos consórcios previstos no art. 38; II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil; III - no lançamento para pagamento da própria CSS (...)
CPMF: (...) § 4 - O disposto no inciso VI não se aplica aos Consulados e Cônsules honorários. (Incluído pela Lei nº 10.306, de 2001)
§ 5 - Os Ministros de Estado da Fazenda e das Relações Exteriores poderão expedir, em conjunto, instruções para o cumprimento do disposto no inciso VI e nos §§ 2o e 3o. (Incluído pela Lei nº 10.306, de 2001).
CSS: (...) § 4 - O disposto no inciso VI não se aplica aos Consulados e Cônsules honorários. (Incluído pela Lei nº 10.306, de 2001)
§ 5 - Os Ministros de Estado da Fazenda e das Relações Exteriores poderão expedir, em conjunto, instruções para o cumprimento do disposto no inciso VI e nos §§ 2o e 3o. (Incluído pela Lei nº 10.306, de 2001)
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