Os mandatos eletivos
Desde a Colônia, os brasileiros votavam para vereador e para juiz de paz (espécie de juiz de pequenas causas e responsável pela manutenção da ordem). Nas vilas, as Câmaras Municipais, chamadas as "Assembléias dos Homens Bons", eram compostas de sete vereadores; nas cidades, de nove.
Votavam também para a Assembléia Provincial (depois Assembléia Legislativa), para a Câmara dos Deputados e para o Senado. No caso dos senadores, os três nomes mais votados eram submetidos ao imperador, que escolhia um. O mandato de senador era vitalício.
Os presidentes de província (hoje governadores) eram nomeados pelo imperador. Durante o Império, como o regime era parlamentarista, os mandatos não tinham duração fixa. Em geral, vereadores e deputados exerciam mandatos de três anos.
Na República, presidente e vice-presidente passaram a ter mandatos de quatro anos, sem direito a reeleição para mandato subseqüente. Os senadores (três por estado) passaram a ter mandato de nove anos, renovando-se 1/3 a cada três anos. Os estados também passaram a contar com Senados, cujos titulares eram eleitos da mesma maneira. Os deputados tinham mandato de três anos.
Após a Revolução de 30, a Constituição de 34 manteve os mandatos do presidente e do vice-presidente da República: quatro anos sem direito a reeleição. O mandato dos deputados foi aumentado para quatro anos. No caso do Senado, o número foi reduzido para dois, sendo que o mais votado de cada estado e do Distrito Federal cumpriria mandatos de oito anos, e o menos votado, de quatro anos. Além disso, foram extintos os senados estaduais.
Depois de oito anos de ditadura do Estado Novo, a Constituição de 46 aumenta o mandato do presidente da República para cinco anos sem direito a reeleição. Deputados conservam os mandatos de quatro anos, e os senadores (cujo número voltou a ser três) mantêm oito anos de mandato, renovando-se, em um e dois terços, quatro em quatro anos.
Já quanto aos estados, a Constituição de 46 delegou às Constituições estaduais a tarefa de fixar a duração dos mandatos dos governadores (cinco e quatro anos). Assim, havia estados com mandatos de quatro anos, e o governador era eleito junto com o Legislativo: Amazonas, Piauí, Ceará, Pernambuco, Sergipe, Bahia, Goiás, Espírito Santo, Estado do Rio, São Paulo e Rio Grande do Sul.
Os estados com mandato de cinco anos elegiam o governador junto com o presidente da República: Pará, Maranhão, Paraíba, Rio Grande do Norte, Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Guanabara, Paraná e Santa Catarina.
Também a Constituição determinava que os estados decidiriam livremente se os prefeitos de suas capitais e de estâncias hidrominerais seriam eleitos diretamente ou nomeados pelo governador. Durante algum tempo, Manaus e Niterói, por exemplo, tiveram prefeitos nomeados.
Durante a ditadura, os mandatos dos presidentes da República e governadores foram fixados em quatro anos, pela Constituição de 1967. A Emenda Constitucional nº 1, baixada pela Junta Militar em 1969 aumentou para cinco anos o mandato do presidente, mas manteve em quatro anos o mandato dos governadores. O Pacote de Abril, baixado em 1977 para controlar a sucessão do general Geisel e garantir a eleição do general Figueiredo, fixou em seis anos o mandato do presidente da República.
Com a redemocratização, a Constituição de 88 determinou que o mandato fosse de cinco anos para presidentes da República e de quatro anos para governadores.
A revisão constitucional de 1993 reduziu em um ano o mandato do presidente da República. Finalmente, a Emenda Constitucional nº 16, de 04.06.1997, adotou a reeleição para presidentes da República, governadores e prefeitos. Os mandatos continuaram a ser de quatro anos, com direito a uma reeleição para mandato subseqüente.
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Fonte: Lucia Hippolito, PSD de raposas e reformistas. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1985; Lucia Hippolito, "Como se vota no Brasil", in João Ubaldo Ribeiro, Política. Quem manda, por que manda, como manda. Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1998.
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