Luiz Flávio Gomes
O defensor dos condenados Alexandre Nardoni e Anna Jatobá já anunciou que vai ingressar com protesto por novo julgamento. Antes da reforma do Código de Processo Penal, pela Lei 11.689/2008, que entrou em vigor no dia 08.08.08, admitia-se o protesto por novo júri quando o réu era condenado a vinte anos ou mais (pelo delito de competência do tribunal do júri). Alexandre Nardoni foi condenado a 31 anos. Anna Jatobá a 26 anos. De acordo com o sistema processual antigo, teriam direito a um novo júri.
Crimes cometidos depois da vigência do novo sistema processual não fazem jus a tal recurso, que desapareceu. Isso é absolutamente pacífico. Ocorre que o crime dos Nardoni ocorreu em março de 2008, antes da reforma processual. Daí a pergunta: vale o sistema processual antigo (do tempo do crime) ou o novo (do tempo da sentença)?
A supressão de um recurso, que faz parte diretamente do direito de defesa, afeta o ius libertatis do réu (ou não)? A norma processual que cancela um recurso (que integra a ampla defesa) é uma norma genuinamente processual ou seria uma norma processual com caráter penal?
A polêmica ainda não foi resolvida de forma tranquila pela jurisprudência. Não contamos por ora com uma sólida posição dos tribunais. Se eu fosse advogado e defensor dos réus eu também pediria novo júri, porque entendo que a norma processual que cancela um recurso tem caráter penal (por afetar diretamente o direito de ampla defesa).
Concordo que as normas sobre recursos são processuais, de aplicação imediata CPP, art. 2º), porém, quando há o cancelamento de um deles isso ganha outra dimensão (material). Nenhuma lei penal (ou processual com caráter penal) pode retroagir para prejudicar o réu (CF, art. 5º, XL).
Em conclusão: teoricamente nos parece cabível o protesto por novo júri no caso Nardoni, porque o crime aconteceu antes da reforma processual que entrou em vigor em agosto de 2008.
Comentário meu:
A pergunta que fica é: Será que mesmo tendo um novo júri, o resultado de condenação vai permanecer o mesmo?
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